Preâmbulo
O Instituto Internacional de Terapeutas e Psicoterapeutas – INTP, instituição privada mantida pelo IBRATEP, institui o presente Regulamento do Processo Ético-Disciplinar, destinado a disciplinar o recebimento, análise, apuração e julgamento institucional de possíveis infrações praticadas por profissionais detentores de Registro Profissional INTP.
O processo ético-disciplinar possui natureza exclusivamente privada e institucional, destinando-se à proteção da integridade do Sistema de Registro Profissional INTP, à promoção dos princípios éticos assumidos pelos registrados e à preservação da confiança pública no sistema.
As decisões proferidas nos termos deste Regulamento poderão produzir efeitos sobre o Registro Profissional INTP e benefícios institucionais dele decorrentes, não constituindo sanção estatal ou impedimento legal ao exercício de profissão.
Das Disposições Gerais
Art. 1º O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis aos procedimentos de apuração de possíveis infrações éticas ou institucionais atribuídas a profissionais registrados no INTP.
Art. 2º O processo ético-disciplinar terá como objetivos:
- proteger a integridade do Sistema de Registro Profissional INTP;
- promover o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional;
- possibilitar a apuração responsável de denúncias;
- assegurar ao profissional oportunidade adequada de manifestação e defesa;
- promover decisões fundamentadas, proporcionais e imparciais;
- proteger usuários dos serviços prestados por profissionais registrados;
- preservar a credibilidade institucional do INTP.
Art. 3º A apuração ética será conduzida com observância dos princípios da:
- imparcialidade;
- boa-fé;
- proporcionalidade;
- razoabilidade;
- confidencialidade;
- transparência procedimental;
- oportunidade de defesa;
- fundamentação das decisões.
Da Competência Ético-Disciplinar
Art. 4º O INTP poderá apurar condutas praticadas por profissional que possua ou possuía Registro Profissional INTP na época dos fatos, quando relacionadas:
- à utilização do Registro Profissional;
- ao Código de Ética e Conduta;
- ao Regulamento Geral do Registro Profissional;
- às Normas Técnicas do IBRATEP aplicáveis ao registrado;
- ao uso da identidade institucional do INTP;
- à veracidade dos documentos apresentados para obtenção do registro;
- à relação profissional mantida com clientes ou usuários;
- a conduta capaz de comprometer gravemente a integridade do Registro Profissional INTP.
Art. 5º A competência disciplinar do INTP restringe-se à relação institucional existente entre o profissional e o Sistema de Registro Profissional.
Art. 6º O INTP não exercerá poder estatal de fiscalização profissional e não substituirá autoridades públicas, órgãos judiciais, policiais, administrativos ou conselhos profissionais legalmente competentes.
Art. 7º A existência de processo judicial, policial ou administrativo relacionado aos mesmos fatos não impede, por si só, a apuração institucional pelo INTP.
Das Infrações Ético-Disciplinares
Art. 8º Constitui infração ético-disciplinar toda ação ou omissão do profissional registrado incompatível com:
- o Código de Ética e Conduta Profissional;
- o Regulamento Geral do Registro Profissional;
- as obrigações assumidas no momento da obtenção do registro;
- as Normas Técnicas do IBRATEP aplicáveis à atividade registrada.
Art. 9º Poderão constituir infrações, entre outras:
- apresentação de documento falso, adulterado ou materialmente enganoso;
- falsa declaração sobre formação ou qualificação;
- utilização de título acadêmico ou profissional não possuído;
- utilização indevida da marca, carteira, certificado ou selo INTP;
- compartilhamento ou cessão do número de Registro Profissional;
- violação injustificada de confidencialidade;
- exploração indevida da vulnerabilidade da pessoa atendida;
- propaganda enganosa relacionada à atuação profissional;
- promessa de cura ou garantia injustificada de resultado;
- atuação deliberada além dos limites de formação e competência;
- prática de ato legalmente reservado a profissão para a qual não possua habilitação necessária;
- fraude relacionada ao Registro Profissional;
- assédio, abuso ou exploração no contexto da relação profissional;
- discriminação incompatível com o Código de Ética;
- descumprimento deliberado de decisão institucional regularmente proferida;
- obstrução injustificada de processo ético;
- falsificação de informações apresentadas durante procedimento disciplinar.
Da Denúncia
Art. 10. Qualquer pessoa poderá apresentar denúncia relacionada a possível infração praticada por profissional registrado no INTP.
Art. 11. A denúncia poderá ser apresentada por:
- pessoa atendida;
- responsável legal;
- familiar;
- outro profissional;
- instituição;
- autoridade;
- integrante do próprio INTP;
- qualquer terceiro que disponha de informações relevantes.
Art. 12. Sempre que possível, a denúncia deverá conter:
- identificação do profissional denunciado;
- número de Registro INTP, quando conhecido;
- descrição objetiva dos fatos;
- data ou período aproximado;
- documentos, mensagens, imagens ou outras evidências disponíveis;
- identificação e contato do denunciante.
Art. 13. A ausência de algum dos elementos previstos no artigo anterior não impedirá necessariamente o recebimento da denúncia quando existirem elementos mínimos para sua análise.
Art. 14. O INTP poderá disponibilizar formulário eletrônico específico para apresentação de denúncias.
Das Denúncias Anônimas
Art. 15. Denúncias anônimas poderão ser recebidas quando apresentarem informações suficientemente específicas e verificáveis.
Art. 16. A denúncia anônima, isoladamente e sem qualquer elemento de confirmação, não deverá fundamentar sanção disciplinar.
Art. 17. Informações anônimas poderão justificar investigação preliminar destinada à verificação de sua plausibilidade.
Do Recebimento e da Análise Preliminar
Art. 18. Recebida a denúncia, será realizada análise preliminar.
Art. 19. A análise preliminar terá como finalidade verificar:
- se o denunciado possui ou possuía Registro INTP;
- se os fatos estão relacionados à competência institucional do INTP;
- se existem elementos mínimos que justifiquem a continuidade da apuração;
- se a denúncia é manifestamente improcedente;
- se há necessidade de informações complementares.
Art. 20. Ao término da análise preliminar poderá ser determinado:
- arquivamento inicial;
- solicitação de complementação;
- realização de averiguação preliminar;
- instauração de Processo Ético-Disciplinar.
Art. 21. O arquivamento inicial será cabível quando:
- os fatos forem manifestamente estranhos à competência do INTP;
- não houver identificação possível do profissional;
- a denúncia for manifestamente infundada;
- não houver elementos mínimos que permitam qualquer apuração;
- a conduta narrada não constituir, em tese, infração institucional.
Da Averiguação Preliminar
Art. 22. A averiguação preliminar é procedimento de caráter informativo destinado a esclarecer fatos antes da eventual abertura de processo disciplinar.
Art. 23. Durante a averiguação poderão ser:
- solicitados documentos;
- realizadas consultas cadastrais;
- solicitados esclarecimentos;
- verificada autenticidade documental;
- analisadas informações publicamente disponíveis;
- realizadas outras diligências lícitas e pertinentes.
Art. 24. A averiguação preliminar não implica reconhecimento de culpa.
Art. 25. Concluída a averiguação, poderá ser determinada:
- instauração do Processo Ético-Disciplinar; ou
- arquivamento.
Da Instauração do Processo Ético-Disciplinar
Art. 26. Existindo elementos suficientes, será instaurado Processo Ético-Disciplinar.
Art. 27. O ato de instauração deverá indicar, de forma objetiva:
- identidade do profissional;
- fatos objeto da apuração;
- disposições éticas ou institucionais possivelmente relacionadas aos fatos;
- identificação do processo;
- indicação do direito de apresentar defesa.
Art. 28. O processo receberá número próprio de controle institucional.
Da Notificação do Profissional
Art. 29. O profissional deverá ser comunicado da instauração do processo.
Art. 30. A comunicação poderá ocorrer por:
- correio eletrônico cadastrado;
- sistema eletrônico do INTP;
- aplicativo de comunicação informado pelo profissional;
- correspondência;
- outro meio que permita razoável comprovação do envio.
Art. 31. É responsabilidade do profissional manter atualizados seus meios de contato perante o INTP.
Art. 32. A ausência de atualização cadastral não impedirá a continuidade do procedimento quando o INTP tiver utilizado os dados regularmente constantes de seu cadastro.
Da Defesa
Art. 33. O profissional terá oportunidade de apresentar defesa escrita.
Art. 34. A comunicação da instauração deverá indicar o prazo concedido para apresentação da defesa.
Art. 35. Na defesa, o profissional poderá:
- apresentar sua versão dos fatos;
- juntar documentos;
- indicar provas;
- esclarecer circunstâncias relevantes;
- contestar documentos ou informações;
- indicar pessoas que possam prestar esclarecimentos.
Art. 36. O profissional poderá ser assistido por advogado ou representante de sua escolha, quando desejar.
Art. 37. A ausência de manifestação do profissional, após comunicação regularmente realizada, não significará confissão automática.
Art. 38. A ausência de defesa não impedirá o prosseguimento do procedimento.
Das Provas
Art. 39. Poderão ser admitidos todos os meios lícitos e pertinentes de prova.
Art. 40. Poderão ser considerados:
- documentos;
- contratos;
- certificados;
- registros eletrônicos;
- e-mails;
- mensagens;
- gravações obtidas licitamente;
- fotografias;
- publicações públicas;
- depoimentos;
- relatórios;
- informações prestadas por instituições;
- outros elementos pertinentes.
Art. 41. A prova deverá ser analisada considerando sua origem, contexto, autenticidade, coerência e relação com os fatos apurados.
Art. 42. Nenhum elemento deverá ser interpretado isoladamente quando sua adequada compreensão depender do contexto.
Das Diligências
Art. 43. Durante a instrução poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Art. 44. Poderá ser solicitado ao profissional que esclareça fatos ou apresente documentos adicionais.
Art. 45. O INTP poderá solicitar confirmação de certificados ou documentos junto à instituição que figure como emissora, respeitada a legislação aplicável.
Dos Depoimentos e Esclarecimentos
Art. 46. Quando necessário, poderão ser colhidos esclarecimentos do denunciante, denunciado ou terceiros.
Art. 47. Os esclarecimentos poderão ser prestados:
- por escrito;
- por videoconferência;
- presencialmente;
- por outro meio institucionalmente adequado.
Art. 48. Deverá ser preservado registro mínimo dos esclarecimentos relevantes ao processo.
Da Imparcialidade
Art. 49. Não deverá participar do julgamento pessoa que possua interesse pessoal direto no resultado do procedimento.
Art. 50. Deverá ser afastado da análise quem possuir relação capaz de comprometer razoavelmente sua imparcialidade.
Art. 51. O profissional poderá apresentar alegação fundamentada de impedimento ou conflito de interesses.
Art. 52. Alegações manifestamente protelatórias poderão ser rejeitadas de forma fundamentada.
Da Confidencialidade do Processo
Art. 53. Os processos ético-disciplinares terão acesso restrito durante sua tramitação, ressalvadas as hipóteses de divulgação ou compartilhamento legitimamente necessárias.
Art. 54. A confidencialidade terá como objetivos:
- preservar a pessoa denunciante;
- proteger pessoas atendidas;
- resguardar dados pessoais e sensíveis;
- evitar exposição prematura do profissional;
- preservar a integridade da apuração.
Art. 55. Dados relacionados à saúde, intimidade ou situação pessoal deverão receber proteção reforçada.
Da Proteção do Denunciante
Art. 56. É vedada qualquer forma de retaliação institucional contra pessoa que apresente denúncia de boa-fé.
Art. 57. A apresentação de denúncia não garante que os fatos relatados serão considerados procedentes.
Art. 58. A constatação de que determinada denúncia não foi comprovada não significa, por si só, que tenha sido apresentada de má-fé.
Da Má-Fé
Art. 59. Havendo elementos consistentes de que denúncia foi deliberadamente fabricada com finalidade fraudulenta ou persecutória, o fato poderá ser registrado e tratado pelas medidas juridicamente cabíveis.
Art. 60. A divergência de versões entre denunciante e denunciado não caracteriza automaticamente má-fé.
Das Medidas Cautelares Institucionais
Art. 61. Em situações excepcionalmente graves, quando existirem elementos concretos de risco à integridade do sistema, às pessoas atendidas ou à autenticidade do Registro INTP, poderá ser adotada medida cautelar institucional.
Art. 62. A medida cautelar poderá consistir, conforme a necessidade, na suspensão temporária:
- da utilização do selo INTP;
- da emissão de novos documentos institucionais;
- da exibição do registro como ativo na consulta institucional; ou
- do Registro Profissional INTP.
Art. 63. A medida cautelar:
- não constitui julgamento definitivo;
- deverá ser fundamentada;
- deverá permanecer apenas pelo período necessário;
- poderá ser revista a qualquer momento.
Art. 64. Sempre que possível, o profissional deverá ser comunicado da medida e de sua fundamentação.
Do Julgamento
Art. 65. Concluída a instrução, o processo será submetido à decisão institucional.
Art. 66. A decisão deverá considerar:
- fatos apurados;
- provas disponíveis;
- defesa apresentada;
- gravidade da conduta;
- consequências;
- circunstâncias agravantes;
- circunstâncias atenuantes;
- eventual reincidência;
- proporcionalidade da medida.
Art. 67. A decisão poderá:
- reconhecer inexistência de infração;
- determinar arquivamento;
- reconhecer infração e aplicar medida disciplinar;
- determinar diligência complementar.
Art. 68. A decisão deverá conter fundamentação suficiente para permitir compreensão das razões adotadas.
Das Medidas Ético-Disciplinares
Art. 69. Poderão ser aplicadas as seguintes medidas institucionais:
- orientação ética;
- advertência;
- censura ética institucional;
- suspensão temporária do Registro Profissional INTP;
- cancelamento do Registro Profissional INTP.
Art. 70. A orientação ética poderá ser aplicada em situações de menor gravidade, especialmente quando houver possibilidade de correção da conduta sem necessidade de sanção mais severa.
Art. 71. A advertência consiste em comunicação formal ao profissional acerca da inadequação da conduta identificada.
Art. 72. A censura ética institucional poderá ser aplicada quando a infração possuir gravidade superior àquela compatível com simples advertência.
Art. 73. A suspensão consiste na interrupção temporária da condição de Registro Profissional INTP ativo.
Art. 74. Durante a suspensão, o profissional não poderá utilizar selo ou identificação que indique situação ativa perante o INTP.
Art. 75. O cancelamento constitui encerramento do Registro Profissional INTP em razão de infração considerada incompatível com sua manutenção.
Art. 76. Poderão justificar cancelamento, conforme as circunstâncias:
- fraude grave;
- falsificação documental;
- utilização fraudulenta do registro;
- abuso grave praticado no contexto profissional;
- reincidência em infrações graves;
- conduta incompatível com os princípios fundamentais do Código de Ética;
- outras infrações cuja gravidade torne inadequada a manutenção do registro.
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 77. Poderão ser consideradas circunstâncias atenuantes:
- ausência de antecedentes disciplinares;
- reconhecimento espontâneo de erro;
- colaboração com a apuração;
- correção voluntária da irregularidade;
- reparação ou tentativa legítima de reduzir consequências;
- circunstâncias relevantes que reduzam a gravidade da conduta.
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 78. Poderão ser consideradas circunstâncias agravantes:
- reincidência;
- intenção fraudulenta;
- abuso de vulnerabilidade;
- obtenção de vantagem indevida;
- falsificação ou destruição de provas;
- intimidação de denunciante ou testemunha;
- prejuízo significativo à pessoa atendida;
- utilização indevida da posição de profissional registrado para facilitar a conduta;
- tentativa deliberada de ocultar a infração.
Da Reincidência
Art. 79. Poderá ser considerada reincidência a prática de nova infração após decisão disciplinar anterior definitiva no âmbito institucional.
Art. 80. A reincidência deverá ser avaliada considerando a natureza e a proximidade entre as condutas.
Da Comunicação da Decisão
Art. 81. O profissional será comunicado da decisão.
Art. 82. A comunicação deverá informar:
- resultado;
- medida eventualmente aplicada;
- fundamentação essencial;
- possibilidade de recurso, quando cabível;
- prazo correspondente.
Do Recurso
Art. 83. O profissional poderá apresentar recurso contra decisão disciplinar, na forma e prazo comunicados pelo INTP.
Art. 84. O recurso poderá fundamentar-se em:
- erro na apreciação dos fatos;
- existência de prova relevante não considerada;
- inadequação da medida aplicada;
- irregularidade procedimental relevante;
- nova informação capaz de alterar substancialmente a decisão.
Art. 85. O recurso será apreciado por instância distinta daquela responsável pela decisão originária, sempre que a estrutura institucional assim permitir.
Art. 86. A decisão recursal deverá ser fundamentada.
Art. 87. Após o julgamento do recurso, considerar-se-á encerrada a instância disciplinar interna ordinária.
Da Revisão Excepcional
Art. 88. Decisão definitiva poderá excepcionalmente ser revista quando surgirem provas novas e relevantes capazes de demonstrar erro substancial na decisão anterior.
Art. 89. O simples inconformismo com o resultado não constitui fundamento suficiente para revisão.
Dos Efeitos das Decisões
Art. 90. As medidas disciplinares produzirão efeitos exclusivamente no âmbito institucional do INTP.
Art. 91. A suspensão ou cancelamento do Registro Profissional INTP não constitui:
- cassação estatal de profissão;
- proibição legal de exercer trabalho ou atividade;
- condenação judicial;
- sanção aplicada por conselho profissional estatal.
Art. 92. Quando o profissional possuir habilitação ou registro perante outro órgão ou instituição, eventual decisão do INTP não substituirá as competências daquele órgão.
Da Consulta Pública da Situação Cadastral
Art. 93. Após decisão disciplinar definitiva, a situação cadastral pública poderá ser atualizada para refletir:
- ATIVO;
- PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO;
- SUSPENSO;
- CANCELADO.
Art. 94. A consulta pública deverá priorizar a informação necessária para confirmação da situação do Registro Profissional, evitando divulgação desnecessária de dados pessoais ou detalhes sensíveis do processo.
Art. 95. O INTP poderá informar publicamente que determinado registro encontra-se suspenso ou cancelado quando necessário à correta identificação de sua situação institucional.
Do Compartilhamento com Autoridades
Art. 96. Quando houver obrigação legal, determinação válida de autoridade competente ou outra base jurídica adequada, informações relacionadas ao processo poderão ser disponibilizadas às autoridades competentes.
Art. 97. A existência de possível ilícito poderá, conforme a natureza do caso e as obrigações aplicáveis, resultar na adoção das providências institucionais e legais pertinentes.
Art. 98. O INTP não realizará investigação criminal, limitando-se à apuração necessária às finalidades de seu Registro Profissional.
Da Guarda e Proteção dos Documentos
Art. 99. Os documentos relacionados aos processos ético-disciplinares deverão ser mantidos sob condições adequadas de segurança e acesso restrito.
Art. 100. O tratamento de dados pessoais deverá observar a legislação de proteção de dados aplicável.
Art. 101. Informações sensíveis deverão receber proteção proporcional à sua natureza e aos riscos envolvidos.
Dos Processos Envolvendo Profissionais Internacionais
Art. 102. Profissional registrado residente ou atuante fora do Brasil continuará sujeito às regras institucionais do INTP enquanto mantiver seu Registro Profissional.
Art. 103. A apuração poderá considerar a legislação aplicável ao território em que ocorreu a atividade profissional.
Art. 104. O INTP poderá solicitar documentos ou informações adicionais necessários à compreensão de fatos ocorridos no exterior.
Art. 105. Nenhuma decisão institucional do INTP deverá ser apresentada como substituição de medida adotada por autoridade legal estrangeira.
Do Encerramento do Processo
Art. 106. O processo será encerrado após:
- arquivamento definitivo;
- decisão final sem aplicação de medida;
- cumprimento da decisão disciplinar;
- cancelamento definitivo do registro, quando aplicável;
- outra hipótese prevista institucionalmente.
Art. 107. O encerramento deverá ser registrado no sistema administrativo correspondente.
Das Disposições Finais
Art. 108. Este Regulamento deverá ser interpretado conjuntamente com:
- o Regulamento Geral do Registro Profissional INTP;
- o Código de Ética e Conduta Profissional;
- as Normas Técnicas do IBRATEP expressamente aplicáveis;
- a legislação vigente.
Art. 109. Os casos omissos serão analisados à luz dos princípios da ética, imparcialidade, razoabilidade, proporcionalidade e proteção da integridade do Sistema de Registro Profissional.
Art. 110. Nenhuma disposição deste Regulamento poderá ser interpretada como atribuição ao INTP de poder estatal de polícia profissional.
Art. 111. O IBRATEP, na condição de mantenedora do INTP, poderá aprovar modificações neste Regulamento para sua atualização jurídica, ética, administrativa ou institucional.
Art. 112. Alterações relevantes deverão ser divulgadas pelos meios institucionais adequados.
Art. 113. O presente Regulamento entra em vigor na data estabelecida pelo ato institucional de sua aprovação.
Declaração Institucional
O Processo Ético-Disciplinar INTP possui natureza exclusivamente privada e institucional.
Seu objetivo é verificar o cumprimento das condições voluntariamente assumidas pelos profissionais que integram o Sistema de Registro Profissional do Instituto Internacional de Terapeutas e Psicoterapeutas.
As medidas decorrentes deste procedimento poderão atingir exclusivamente o Registro Profissional INTP e os direitos institucionais dele decorrentes, não constituindo proibição estatal do exercício profissional.