DOCUMENTO INSTITUCIONAL 02

Código de Ética e Conduta Profissional

Princípios, deveres e padrões de conduta aplicáveis aos profissionais integrantes do Sistema de Registro Profissional do Instituto Internacional de Terapeutas e Psicoterapeutas – INTP.

INTP Instituição mantida pelo IBRATEP Edição 2026 99 artigos
Compromisso ético: a manutenção do Registro Profissional INTP pressupõe ciência e observância deste Código durante todo o período em que o registro permanecer ativo.

Preâmbulo

O Instituto Internacional de Terapeutas e Psicoterapeutas – INTP, instituição privada mantida pelo IBRATEP, institui o presente Código de Ética e Conduta Profissional, aplicável aos profissionais que voluntariamente integram seu Sistema de Registro Profissional.

Este Código estabelece princípios, deveres, responsabilidades e padrões de conduta destinados a promover o respeito à dignidade humana, a integridade das relações profissionais, a segurança das pessoas atendidas, a transparência e a responsabilidade no exercício das atividades dos profissionais registrados.

A manutenção do Registro Profissional INTP implica compromisso permanente com as disposições deste Código, sem prejuízo do cumprimento das leis, regulamentos e demais obrigações aplicáveis ao profissional no território em que atua.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º O profissional registrado no INTP deverá exercer suas atividades fundamentado no respeito à dignidade, liberdade, integridade, autonomia e direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º Constituem princípios fundamentais da conduta profissional:

  1. respeito à dignidade humana;
  2. responsabilidade;
  3. integridade;
  4. honestidade;
  5. boa-fé;
  6. competência;
  7. prudência;
  8. confidencialidade;
  9. respeito à autonomia da pessoa atendida;
  10. não discriminação;
  11. transparência;
  12. compromisso com o aperfeiçoamento profissional.

Art. 3º O profissional deverá exercer suas atividades sem discriminação injustificada em razão de origem, nacionalidade, raça, cor, sexo, idade, deficiência, condição social ou econômica, crença, convicção, orientação sexual, identidade ou qualquer outra condição pessoal protegida pela legislação aplicável.

Art. 4º Nenhuma prática terapêutica poderá ser utilizada para humilhar, constranger, explorar, coagir ou degradar a pessoa atendida.

Art. 5º O profissional deverá reconhecer que o interesse, a segurança, a dignidade e os direitos da pessoa atendida devem prevalecer sobre interesses comerciais ou promocionais relacionados ao atendimento.

TÍTULO II

Da Responsabilidade e Competência Profissional

Art. 6º O profissional deverá atuar somente dentro dos limites de sua formação, qualificação, experiência e competência.

Art. 7º É dever do profissional reconhecer os limites de sua atuação.

Art. 8º Sempre que a situação apresentada ultrapassar sua competência, o profissional deverá considerar o encaminhamento da pessoa atendida a outro profissional ou serviço adequadamente habilitado.

Art. 9º O Registro Profissional INTP não autoriza o profissional a exercer atribuições legalmente privativas de profissão para a qual não possua habilitação exigida pela legislação.

Art. 10. O profissional deverá observar as Normas Técnicas do IBRATEP expressamente aplicáveis à sua atividade.

Art. 11. O profissional deverá buscar atualização e aperfeiçoamento compatíveis com as atividades que efetivamente exerce.

Art. 12. É vedado utilizar métodos, procedimentos ou recursos sobre os quais o profissional não possua conhecimento suficiente para utilização responsável.

TÍTULO III

Da Relação com a Pessoa Atendida

Capítulo I — Dos Deveres Gerais

Art. 13. A relação profissional deverá fundamentar-se em respeito, transparência, responsabilidade e preservação da autonomia da pessoa atendida.

Art. 14. O profissional deverá fornecer informações claras e compreensíveis acerca da natureza do serviço oferecido.

Art. 15. Sempre que aplicável, deverão ser previamente esclarecidos:

  1. natureza e objetivos do acompanhamento;
  2. metodologia ou abordagem utilizada;
  3. valores e formas de pagamento;
  4. duração e frequência aproximadas;
  5. política de cancelamento;
  6. formas de atendimento;
  7. regras de confidencialidade e seus limites legais;
  8. condições relevantes para prestação do serviço.

Art. 16. A pessoa atendida possui o direito de formular perguntas e receber informações adequadas sobre o serviço contratado.

Art. 17. O profissional deverá respeitar a decisão da pessoa atendida de interromper o acompanhamento, ressalvadas as providências necessárias para encerramento responsável da relação profissional.

Capítulo II — Da Autonomia e do Consentimento

Art. 18. O profissional deverá buscar consentimento livre e esclarecido para a prestação dos serviços, observadas as particularidades e exigências da legislação aplicável.

Art. 19. O consentimento deverá ser obtido sem coação, manipulação ou utilização indevida de posição de autoridade.

Art. 20. Alterações relevantes na natureza do acompanhamento deverão ser adequadamente comunicadas.

TÍTULO IV

Dos Limites da Relação Profissional

Art. 21. O profissional deverá estabelecer e preservar limites adequados na relação com a pessoa atendida.

Art. 22. É vedado explorar emocional, sexual, financeira, religiosa, ideológica ou comercialmente a vulnerabilidade da pessoa atendida.

Art. 23. É vedado condicionar a continuidade do atendimento à aquisição de produtos ou serviços estranhos ao acompanhamento, quando caracterizada exploração indevida.

Art. 24. O profissional deverá evitar relações múltiplas capazes de comprometer sua imparcialidade, julgamento profissional ou segurança da pessoa atendida.

Art. 25. É vedado utilizar informações obtidas durante o atendimento para obtenção de vantagem pessoal indevida.

Art. 26. O profissional deverá reconhecer situações de conflito de interesses e adotar medidas adequadas para administrá-las ou interromper a relação profissional quando necessário.

TÍTULO V

Da Confidencialidade e do Sigilo

Art. 27. O profissional deverá preservar a confidencialidade das informações obtidas em razão da relação profissional.

Art. 28. O dever de confidencialidade abrange informações:

  1. verbais;
  2. escritas;
  3. audiovisuais;
  4. eletrônicas;
  5. documentais;
  6. obtidas presencialmente ou por meios digitais.

Art. 29. Informações relacionadas ao atendimento somente deverão ser compartilhadas quando houver fundamento ético e jurídico adequado.

Art. 30. O profissional deverá informar, quando pertinente, os limites legais da confidencialidade.

Art. 31. Situações que envolvam risco relevante à integridade da pessoa atendida ou de terceiros deverão ser conduzidas com prudência e observância da legislação aplicável.

Art. 32. Quando houver necessidade legítima de compartilhamento de informações, deverão ser divulgados somente os dados necessários à finalidade correspondente.

Art. 33. O dever de confidencialidade permanece após o encerramento da relação profissional.

TÍTULO VI

Dos Registros, Documentos e Dados Pessoais

Art. 34. O profissional deverá preservar adequadamente documentos e registros relacionados às suas atividades.

Art. 35. Os registros deverão ser mantidos de forma segura e protegidos contra acesso indevido, perda, destruição ou divulgação não autorizada.

Art. 36. O tratamento de dados pessoais deverá observar a legislação aplicável no território correspondente.

Art. 37. Dados relacionados à saúde e outras informações sensíveis deverão receber proteção compatível com sua natureza.

Art. 38. É vedado utilizar informações confidenciais de pessoas atendidas para finalidade comercial, publicitária ou promocional sem fundamento jurídico adequado.

TÍTULO VII

Do Atendimento de Crianças, Adolescentes e Pessoas Vulneráveis

Art. 39. O atendimento de crianças e adolescentes deverá observar a legislação aplicável e os deveres específicos de proteção correspondentes.

Art. 40. Quando legalmente necessário, deverá ser obtido consentimento ou autorização do responsável legal.

Art. 41. A participação do responsável não elimina o dever de respeito à dignidade, privacidade e desenvolvimento progressivo da autonomia da criança ou adolescente, conforme sua idade e capacidade.

Art. 42. O profissional deverá estar especialmente atento a indícios de violência, abuso, negligência ou outras situações de risco.

Art. 43. Nas hipóteses previstas em lei, deverão ser observados os deveres de comunicação às autoridades ou serviços competentes.

Art. 44. O profissional não deverá atuar em situações para as quais não possua qualificação adequada, especialmente quando envolverem elevada vulnerabilidade ou risco.

TÍTULO VIII

Do Atendimento On-line e por Tecnologias Digitais

Art. 45. O atendimento realizado por videoconferência, plataforma digital ou outro meio remoto deverá observar os mesmos princípios éticos aplicáveis ao atendimento presencial.

Art. 46. O profissional deverá adotar medidas razoáveis para preservar privacidade e confidencialidade durante o atendimento remoto.

Art. 47. Deverá informar à pessoa atendida limitações relevantes relacionadas ao meio tecnológico utilizado.

Art. 48. O profissional deverá avaliar se o atendimento remoto é adequado às circunstâncias do caso e à sua competência.

Art. 49. Quando profissional e pessoa atendida estiverem em territórios distintos, deverão ser consideradas as exigências legais aplicáveis à prestação transfronteiriça do serviço.

TÍTULO IX

Da Publicidade e Apresentação Profissional

Art. 50. Toda publicidade profissional deverá observar os princípios da veracidade, transparência e responsabilidade.

Art. 51. O profissional somente poderá divulgar títulos, formações, certificações, especialidades e qualificações que efetivamente possua e possa comprovar.

Art. 52. É vedado:

  1. prometer cura;
  2. garantir resultados;
  3. divulgar informação falsa ou enganosa;
  4. atribuir ao Registro INTP natureza estatal;
  5. apresentar-se como integrante de profissão regulamentada quando não possuir a habilitação legal correspondente;
  6. utilizar títulos acadêmicos que não possua;
  7. divulgar informações capazes de induzir o público a erro quanto à própria formação ou competência.

Art. 53. O número de Registro Profissional INTP poderá ser divulgado enquanto estiver ativo.

Art. 54. A utilização da marca ou selo INTP deverá obedecer às condições institucionais estabelecidas.

TÍTULO X

Dos Depoimentos, Imagens e Casos Profissionais

Art. 55. A utilização pública de casos, relatos, imagens ou informações relacionadas a pessoas atendidas deverá observar a confidencialidade, a legislação aplicável e a dignidade da pessoa envolvida.

Art. 56. A autorização da pessoa atendida não elimina a responsabilidade do profissional de avaliar riscos éticos decorrentes da exposição.

Art. 57. Estudos de caso utilizados para fins educacionais deverão, sempre que possível e pertinente, ser anonimizados de modo a reduzir o risco de identificação.

Art. 58. É vedada a exposição sensacionalista da vulnerabilidade, sofrimento ou intimidade de pessoa atendida para obtenção de notoriedade ou vantagem comercial.

TÍTULO XI

Dos Honorários e Relações Financeiras

Art. 59. Os honorários deverão ser informados de forma clara antes ou no início da prestação do serviço.

Art. 60. O profissional deverá informar previamente condições relevantes de pagamento, cancelamento e reagendamento.

Art. 61. É vedada exploração econômica abusiva da vulnerabilidade da pessoa atendida.

Art. 62. O profissional não deverá criar artificialmente dependência terapêutica com a finalidade de prolongar atendimentos para obtenção de vantagem financeira.

Art. 63. Eventuais alterações de honorários deverão ser comunicadas de forma adequada e previamente à sua aplicação.

TÍTULO XII

Do Relacionamento entre Profissionais

Art. 64. O relacionamento entre profissionais deverá pautar-se pelo respeito, integridade e cooperação.

Art. 65. Divergências teóricas, metodológicas ou profissionais deverão ser tratadas de forma respeitosa.

Art. 66. É vedada a divulgação deliberada de informações falsas com a finalidade de prejudicar outro profissional.

Art. 67. O profissional deverá respeitar competências e atribuições legalmente estabelecidas para outras profissões.

Art. 68. O encaminhamento a outro profissional deverá ser realizado quando necessário ao adequado atendimento das necessidades da pessoa assistida.

TÍTULO XIII

Das Situações de Risco e Emergência

Art. 69. Diante de indícios de risco grave ou situação emergencial, o profissional deverá reconhecer os limites de sua atuação e considerar as providências adequadas à proteção da pessoa atendida.

Art. 70. Quando necessário, deverá orientar a busca de serviços médicos, psicológicos, psiquiátricos, hospitalares, emergenciais ou outros adequados à situação.

Art. 71. O profissional não deverá retardar encaminhamento necessário com o objetivo de manter a pessoa exclusivamente sob seus cuidados.

Art. 72. As decisões envolvendo situações de risco deverão observar a legislação aplicável e, quando possível, ser adequadamente documentadas.

TÍTULO XIV

Da Utilização de Tecnologia e Inteligência Artificial

Art. 73. A utilização de recursos tecnológicos ou sistemas de inteligência artificial na atividade profissional não transfere a responsabilidade profissional para a tecnologia utilizada.

Art. 74. O profissional deverá avaliar criticamente informações, recomendações ou conteúdos produzidos por sistemas automatizados antes de utilizá-los em sua atividade.

Art. 75. É vedada a inserção irresponsável de informações pessoais ou confidenciais de pessoas atendidas em sistemas tecnológicos quando não existirem condições adequadas de privacidade e proteção de dados.

Art. 76. A inteligência artificial deverá ser utilizada como recurso auxiliar quando apropriado, não devendo ser apresentada de maneira enganosa como substituta da responsabilidade e do julgamento do profissional.

Art. 77. Sempre que a utilização de determinada tecnologia puder interferir significativamente na privacidade, autonomia ou decisão da pessoa atendida, o profissional deverá avaliar a necessidade de transparência quanto à sua utilização.

TÍTULO XV

Da Atuação Internacional

Art. 78. O profissional registrado que exerça atividades em território diverso de seu país de formação ou residência deverá observar as leis aplicáveis ao local da prestação do serviço.

Art. 79. O Registro Profissional INTP não substitui licenças, autorizações ou registros obrigatórios estabelecidos pelas autoridades do território correspondente.

Art. 80. O profissional deverá abster-se de prestar serviço em território no qual sua atuação dependa de autorização que não possua.

Art. 81. Em atendimentos internacionais realizados por meios digitais, o profissional deverá considerar as implicações jurídicas, éticas e de proteção de dados decorrentes da localização das partes.

TÍTULO XVI

Das Condutas Vedadas

Art. 82. Constituem condutas incompatíveis com o presente Código, sem prejuízo de outras previstas em suas disposições:

  1. falsificar documentos;
  2. apresentar formação inexistente;
  3. utilizar título que não possua;
  4. prometer resultados ou cura;
  5. explorar vulnerabilidade de pessoa atendida;
  6. praticar discriminação incompatível com a dignidade humana;
  7. violar injustificadamente a confidencialidade;
  8. utilizar informações do atendimento para vantagem indevida;
  9. exercer atividade legalmente privativa sem possuir a habilitação exigida;
  10. utilizar indevidamente o Registro INTP;
  11. permitir que terceiro utilize seu registro;
  12. praticar fraude relacionada à atividade profissional;
  13. utilizar relação profissional para abuso, exploração ou coerção;
  14. adulterar certificado, carteira, selo ou documento institucional;
  15. omitir deliberadamente informação relevante solicitada em procedimento ético regularmente instaurado.
TÍTULO XVII

Da Responsabilidade Ética

Art. 83. O descumprimento deste Código poderá caracterizar infração ética institucional.

Art. 84. A responsabilidade ética será analisada considerando, entre outros elementos:

  1. natureza da conduta;
  2. gravidade;
  3. consequências;
  4. grau de responsabilidade;
  5. eventual reincidência;
  6. circunstâncias agravantes e atenuantes;
  7. colaboração do profissional na apuração.

Art. 85. Nenhuma sanção ética será aplicada sem procedimento compatível com o Regulamento do Processo Ético-Disciplinar do INTP.

Art. 86. Serão assegurados contraditório, oportunidade de defesa e recurso nos procedimentos sancionatórios.

Art. 87. As consequências disciplinares aplicadas pelo INTP possuem natureza exclusivamente institucional e poderão atingir o Registro Profissional INTP, não constituindo sanção estatal nem proibição legal do exercício profissional.

TÍTULO XVIII

Do Compromisso com o INTP

Art. 88. O profissional deverá preservar a integridade do Sistema de Registro Profissional INTP.

Art. 89. É dever do registrado comunicar ao INTP alterações relevantes relacionadas aos requisitos que fundamentaram a concessão de seu registro.

Art. 90. O profissional deverá prestar informações verdadeiras quando solicitado em procedimento institucional legítimo.

Art. 91. A utilização do Registro Profissional INTP implica compromisso com este Código durante todo o período em que o registro permanecer ativo.

TÍTULO XIX

Das Disposições Finais

Art. 92. Este Código deverá ser interpretado conjuntamente com o Regulamento Geral do Registro Profissional INTP.

Art. 93. As Normas Técnicas aplicáveis aos profissionais registrados serão aquelas expedidas pelo IBRATEP, quando pertinentes à respectiva atividade.

Art. 94. Em caso de conflito entre disposição institucional e norma legal obrigatória, prevalecerá a legislação aplicável.

Art. 95. Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada como criação de competência profissional reservada por lei.

Art. 96. Os casos omissos de natureza ética serão apreciados de acordo com os princípios deste Código, o Regulamento Geral do Registro Profissional, as normas institucionais aplicáveis e a legislação vigente.

Art. 97. O IBRATEP, na condição de mantenedora do INTP, poderá aprovar alterações deste Código para adequação jurídica, ética ou institucional.

Art. 98. As alterações substanciais serão divulgadas pelos meios institucionais apropriados.

Art. 99. O presente Código entra em vigor na data estabelecida no ato de sua aprovação institucional.

Termo de Compromisso Ético

Ao solicitar e manter o Registro Profissional INTP, o profissional declara conhecer os princípios estabelecidos neste Código e compromete-se a exercer suas atividades com dignidade, responsabilidade, integridade, respeito à pessoa humana, observância dos limites de sua qualificação e cumprimento da legislação aplicável.

O profissional reconhece que o Registro INTP possui natureza institucional privada e que sua manutenção está condicionada à observância das normas éticas e administrativas aplicáveis.

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