DOCUMENTO INSTITUCIONAL 01

Regulamento Geral do Registro Profissional

Regulamento institucional aplicável ao Sistema de Registro Profissional do Instituto Internacional de Terapeutas e Psicoterapeutas – INTP.

INTP Instituição mantida pelo IBRATEP Edição 2026 72 artigos
Natureza institucional: o Registro Profissional INTP possui natureza privada e institucional. Não constitui licença governamental nem substitui registros ou habilitações legalmente obrigatórios quando exigidos pela legislação aplicável.

Preâmbulo

O Instituto Internacional de Terapeutas e Psicoterapeutas – INTP, instituição privada mantida pelo IBRATEP, institui o presente Regulamento Geral com a finalidade de estabelecer os princípios, critérios, procedimentos e condições aplicáveis ao seu Sistema de Registro Profissional.

O Registro Profissional INTP tem por finalidade promover identificação profissional, verificação documental, compromisso ético, qualificação cadastral e valorização dos profissionais registrados, observados os limites estabelecidos pela legislação aplicável em cada território.

A obtenção e manutenção do Registro Profissional INTP pressupõem conhecimento e aceitação deste Regulamento, do Código de Ética e Conduta dos Profissionais Registrados no INTP e das demais disposições institucionais aplicáveis.

TÍTULO I

Da Instituição e das Disposições Fundamentais

Capítulo I — Da Natureza Institucional

Art. 1º O Instituto Internacional de Terapeutas e Psicoterapeutas – INTP é uma instituição privada mantida pelo IBRATEP, destinada ao registro profissional institucional, à valorização profissional, à promoção da ética e ao incentivo às boas práticas no âmbito das atividades abrangidas por seu sistema de registro.

Art. 2º O INTP não possui personalidade jurídica autônoma, sendo os atos que demandem personalidade jurídica praticados por sua mantenedora, o IBRATEP.

Art. 3º O INTP possui atuação de caráter internacional, podendo admitir registros de profissionais estabelecidos no Brasil e no exterior, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 4º O INTP exercerá suas atividades respeitando:

  1. a legislação vigente;
  2. a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
  3. a liberdade do exercício profissional nos limites legais;
  4. as competências legalmente reservadas às profissões regulamentadas;
  5. a ética, a responsabilidade e a transparência;
  6. a proteção dos usuários dos serviços prestados pelos profissionais registrados;
  7. a diversidade de abordagens e práticas profissionais lícitas;
  8. as Normas Técnicas do IBRATEP aplicáveis às respectivas atividades.
Capítulo II — Da Natureza do Registro

Art. 5º O Registro Profissional INTP constitui registro institucional privado destinado à identificação e qualificação cadastral dos profissionais admitidos pelo Instituto.

Art. 6º O Registro Profissional INTP não constitui:

  1. licença estatal para exercício profissional;
  2. registro expedido por conselho profissional criado por lei;
  3. autorização governamental;
  4. habilitação para o exercício de atribuições legalmente privativas de determinada profissão;
  5. substituição de registro, licença ou autorização legalmente exigidos no território de atuação do profissional.

Art. 7º O profissional é individualmente responsável por verificar e cumprir os requisitos legais aplicáveis à sua atividade e ao local em que atua.

Art. 8º A concessão do Registro Profissional INTP representa o reconhecimento institucional de que, na data da análise, o requerente apresentou os requisitos documentais exigidos pelo Instituto para a categoria solicitada.

TÍTULO II

Dos Objetivos do Registro Profissional

Art. 9º São objetivos do Sistema de Registro Profissional INTP:

  1. manter cadastro organizado dos profissionais registrados;
  2. possibilitar a identificação pública do profissional;
  3. verificar os documentos apresentados para ingresso no sistema;
  4. promover compromisso com princípios éticos;
  5. incentivar boas práticas profissionais;
  6. proporcionar mecanismos de consulta pública da situação cadastral;
  7. promover maior transparência perante clientes e sociedade;
  8. estimular a qualificação e o aperfeiçoamento profissional;
  9. estabelecer mecanismos institucionais para análise de condutas relacionadas aos profissionais registrados;
  10. contribuir para a valorização das atividades terapêuticas e psicoterapêuticas exercidas licitamente.

Art. 10. O Registro INTP será concedido individualmente, sendo pessoal e intransferível.

TÍTULO III

Da Admissão ao Registro Profissional

Capítulo I — Dos Requisitos

Art. 11. Poderá requerer Registro Profissional INTP a pessoa que exerça atividade profissional admitida pelo Instituto e apresente a documentação exigida para sua respectiva categoria.

Art. 12. Poderão ser exigidos, conforme a natureza da atividade:

  1. documento oficial de identificação;
  2. documento fiscal ou equivalente no país de residência;
  3. fotografia;
  4. comprovante de endereço ou residência;
  5. certificado, diploma ou documento de formação;
  6. histórico, quando necessário à análise;
  7. documentos complementares destinados à verificação da qualificação apresentada;
  8. declaração de veracidade das informações;
  9. aceite do Código de Ética e Conduta;
  10. aceite deste Regulamento.

Art. 13. O INTP poderá solicitar documentação complementar sempre que necessária à adequada análise do requerimento.

Art. 14. A apresentação de documentação não implica aprovação automática do registro.

Capítulo II — Da Análise

Art. 15. A documentação apresentada será submetida à análise institucional.

Art. 16. O INTP poderá:

  1. deferir o pedido;
  2. solicitar complementação;
  3. determinar correção de informações;
  4. manter o pedido pendente até regularização;
  5. indeferir fundamentadamente o pedido.

Art. 17. Documentos ilegíveis, incompletos, adulterados ou cuja autenticidade não possa ser razoavelmente verificada poderão ser recusados.

Art. 18. A constatação de fraude documental implicará indeferimento do pedido, sem prejuízo das medidas legalmente cabíveis.

TÍTULO IV

Do Registro e da Identificação Profissional

Art. 19. Após o deferimento, será atribuído ao profissional número individual de Registro Profissional INTP.

Art. 20. O número de registro será único e vinculado ao respectivo profissional.

Art. 21. O INTP poderá disponibilizar ao profissional:

  1. número de registro;
  2. certificado de registro;
  3. carteira ou identificação profissional institucional;
  4. perfil público de consulta;
  5. selo digital de profissional registrado;
  6. outros meios de identificação institucional.

Art. 22. Os documentos e identificações emitidos pelo INTP deverão ser utilizados exclusivamente para finalidades lícitas e compatíveis com sua natureza institucional privada.

Art. 23. É vedada a utilização do Registro INTP de maneira capaz de induzir terceiros a acreditar que se trata de licença governamental ou registro emitido por conselho profissional estatal.

Art. 24. O profissional poderá mencionar publicamente sua condição de registrado no INTP enquanto seu registro estiver ativo.

TÍTULO V

Da Situação Cadastral

Art. 25. O Registro Profissional poderá apresentar, entre outras necessárias à administração do sistema, as seguintes situações:

  1. ATIVO;
  2. PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO;
  3. SUSPENSO;
  4. CANCELADO.

Art. 26. Considera-se ATIVO o registro regularmente mantido e sem impedimento institucional vigente.

Art. 27. Considera-se PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO o registro que necessite de atualização documental, cadastral, administrativa ou outra providência exigida pelo INTP.

Art. 28. Considera-se SUSPENSO o registro temporariamente impedido de utilizar as prerrogativas institucionais vinculadas ao INTP.

Art. 29. Considera-se CANCELADO o registro definitivamente encerrado no sistema, ressalvada eventual possibilidade de novo requerimento nos termos das normas institucionais.

TÍTULO VI

Dos Direitos dos Profissionais Registrados

Art. 30. São direitos do profissional com Registro INTP ativo:

  1. utilizar sua identificação de Registro Profissional INTP;
  2. receber certificado ou documento institucional correspondente;
  3. possuir sua situação cadastral disponibilizada para consulta, quando aplicável;
  4. utilizar os canais institucionais destinados aos profissionais registrados;
  5. apresentar requerimentos administrativos relacionados ao seu registro;
  6. solicitar atualização de seus dados;
  7. exercer defesa e recurso nos procedimentos institucionais que possam resultar em sanção;
  8. utilizar benefícios e serviços disponibilizados pelo INTP à sua categoria, observadas as respectivas condições.
TÍTULO VII

Dos Deveres dos Profissionais Registrados

Art. 31. Constituem deveres dos profissionais registrados:

  1. manter dados cadastrais atualizados;
  2. apresentar informações verdadeiras;
  3. atuar dentro dos limites de sua formação, experiência e competência;
  4. observar a legislação aplicável à sua atividade;
  5. respeitar as competências privativas das profissões regulamentadas;
  6. cumprir o Código de Ética e Conduta dos Profissionais Registrados no INTP;
  7. observar as Normas Técnicas do IBRATEP aplicáveis à sua atuação;
  8. preservar a dignidade, integridade, autonomia e direitos das pessoas atendidas;
  9. preservar a confidencialidade das informações obtidas no exercício profissional, observadas as hipóteses legais aplicáveis;
  10. não utilizar o Registro INTP para induzir terceiros a erro;
  11. comunicar alterações relevantes relacionadas às informações utilizadas para concessão do registro;
  12. colaborar com procedimentos institucionais regularmente instaurados.

Art. 32. O profissional deverá utilizar títulos acadêmicos, profissionais e especialidades de maneira verdadeira e comprovável.

Art. 33. É vedada a divulgação de formação, titulação, especialização ou qualificação que o profissional não possua.

TÍTULO VIII

Da Ética e da Responsabilidade Profissional

Art. 34. Todo profissional registrado estará submetido ao Código de Ética e Conduta dos Profissionais Registrados no INTP durante o período de vigência de seu registro.

Art. 35. O profissional deverá pautar sua atuação pelos princípios da dignidade humana, responsabilidade, integridade, respeito, prudência e boa-fé.

Art. 36. O profissional deverá reconhecer os limites de sua competência e, quando necessário, orientar o atendido a buscar profissional ou serviço adequado à situação apresentada.

Art. 37. É vedada a promessa de cura, resultado garantido ou afirmação enganosa acerca da eficácia de determinada intervenção.

Art. 38. A publicidade profissional deverá ser verdadeira, responsável e compatível com as qualificações efetivamente possuídas pelo profissional.

Art. 39. As infrações éticas serão analisadas de acordo com o Código de Ética e o Regulamento do Processo Ético-Disciplinar do INTP.

TÍTULO IX

Da Proteção das Informações

Art. 40. O tratamento dos dados relacionados ao Registro Profissional deverá observar a legislação de proteção de dados aplicável.

Art. 41. O profissional registrado é responsável pelo tratamento adequado das informações pessoais e confidenciais obtidas em razão de sua própria atividade profissional.

Art. 42. O INTP poderá manter sistema público de consulta destinado à confirmação da existência e situação do Registro Profissional.

Art. 43. A consulta pública deverá limitar-se às informações institucionalmente definidas para identificação e verificação do registro, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

TÍTULO X

Da Atuação Internacional

Art. 44. O INTP poderá conceder Registro Profissional a profissionais residentes ou atuantes em outros países.

Art. 45. O Registro Profissional INTP não substitui licenças, registros, autorizações, certificações ou outras exigências previstas pela legislação do país, estado, província ou território em que o profissional exerça suas atividades.

Art. 46. Compete ao profissional internacional verificar previamente os requisitos legais aplicáveis à sua atuação.

Art. 47. Quando a atividade exercida depender de autorização legal específica no território correspondente, o Registro INTP não dispensará o cumprimento dessa exigência.

Art. 48. O INTP poderá solicitar documentação adicional aos profissionais internacionais para adequada identificação e verificação de suas qualificações.

TÍTULO XI

Da Manutenção e Atualização do Registro

Art. 49. O profissional deverá manter atualizadas as informações vinculadas ao seu Registro Profissional.

Art. 50. O INTP poderá estabelecer procedimentos periódicos de atualização cadastral e documental.

Art. 51. Poderá ser solicitada nova comprovação documental quando:

  1. houver alteração relevante nos dados cadastrados;
  2. houver dúvida razoável acerca da validade de documento anteriormente apresentado;
  3. houver denúncia relacionada à qualificação declarada;
  4. a legislação aplicável exigir atualização;
  5. houver necessidade de manutenção da integridade do cadastro.

Art. 52. A ausência de regularização dentro do prazo concedido poderá resultar em alteração da situação cadastral.

TÍTULO XII

Da Suspensão e do Cancelamento

Art. 53. O Registro Profissional poderá ser suspenso:

  1. por solicitação do próprio profissional;
  2. por irregularidade cadastral relevante;
  3. por descumprimento das condições necessárias à sua manutenção;
  4. em decorrência de decisão proferida em processo ético-disciplinar;
  5. nas demais hipóteses previstas nas normas institucionais.

Art. 54. O Registro poderá ser cancelado:

  1. mediante solicitação do titular;
  2. em caso de fraude comprovada na obtenção do registro;
  3. pela utilização fraudulenta da identificação institucional;
  4. em razão de infração ética de natureza grave, mediante procedimento próprio;
  5. por decisão institucional fundamentada nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Art. 55. Nos procedimentos de natureza sancionatória serão assegurados ao profissional conhecimento da imputação, oportunidade de defesa e possibilidade de recurso na forma estabelecida pelo Regulamento do Processo Ético-Disciplinar.

Art. 56. A suspensão ou cancelamento do Registro INTP produz efeitos exclusivamente no âmbito institucional do INTP.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento não equivale à proibição estatal do exercício de profissão, trabalho ou ofício.

TÍTULO XIII

Do Uso da Marca e da Identificação INTP

Art. 57. A marca, logotipo, selo, carteira, certificado e demais elementos de identidade visual do INTP pertencem ao respectivo sistema institucional e somente poderão ser utilizados nas condições autorizadas.

Art. 58. O profissional com registro ativo poderá utilizar selo ou identificação disponibilizados pelo INTP para indicar sua condição cadastral.

Art. 59. É vedado:

  1. alterar indevidamente documento emitido pelo INTP;
  2. utilizar identificação pertencente a terceiro;
  3. permitir que terceiro utilize seu número de registro;
  4. continuar apresentando-se como profissional com Registro INTP ativo quando estiver suspenso ou cancelado;
  5. reproduzir símbolos institucionais de forma capaz de induzir terceiros a erro.
TÍTULO XIV

Da Verificação Pública do Registro

Art. 60. O INTP poderá manter ferramenta eletrônica destinada à consulta pública dos registros profissionais.

Art. 61. A consulta poderá informar, conforme critérios institucionais e observada a legislação aplicável:

  1. nome do profissional;
  2. número de Registro INTP;
  3. atividade ou categoria registrada;
  4. situação cadastral;
  5. país ou região de atuação, quando pertinente;
  6. qualificações cuja divulgação tenha sido autorizada ou possua fundamento jurídico adequado;
  7. data do registro;
  8. outras informações necessárias à verificação de autenticidade e transparência do registro.

Art. 62. A existência de registro público não transfere ao INTP responsabilidade pelos atos profissionais praticados pelo registrado.

TÍTULO XV

Das Normas Técnicas do IBRATEP

Art. 63. O INTP não expedirá normas técnicas próprias destinadas à regulamentação técnica das atividades profissionais registradas.

Art. 64. As Normas Técnicas institucionais aplicáveis serão aquelas editadas pelo IBRATEP, na qualidade de instituição mantenedora, quando compatíveis com a respectiva atividade e sem prejuízo da legislação vigente.

Art. 65. O profissional registrado deverá conhecer e observar as Normas Técnicas do IBRATEP que forem expressamente aplicáveis à atividade constante de seu registro.

Art. 66. Nenhuma Norma Técnica institucional poderá ser interpretada como autorização para prática de ato reservado por lei a profissão regulamentada quando o registrado não possuir a habilitação legal correspondente.

TÍTULO XVI

Das Disposições Finais

Art. 67. O requerimento do Registro Profissional implica declaração de ciência e concordância com este Regulamento e com o Código de Ética e Conduta vigente.

Art. 68. O desconhecimento das disposições institucionais não exime o profissional de seu cumprimento enquanto mantiver Registro INTP ativo.

Art. 69. Os casos omissos serão analisados administrativamente pelo INTP, observados este Regulamento, as normas institucionais do IBRATEP e a legislação aplicável.

Art. 70. O IBRATEP, na condição de mantenedora, poderá aprovar alterações deste Regulamento para adequação jurídica, administrativa ou institucional.

Art. 71. Alterações substanciais deverão ser divulgadas pelos meios institucionais adequados.

Art. 72. O presente Regulamento entra em vigor na data estabelecida pelo ato de sua aprovação institucional.

Declaração Institucional

O Registro Profissional INTP é um registro institucional privado mantido pelo Instituto Internacional de Terapeutas e Psicoterapeutas – INTP, instituição mantida pelo IBRATEP.

O registro destina-se à identificação profissional, verificação documental e vinculação do registrado às normas éticas e institucionais aplicáveis.

O Registro INTP não constitui licença ou autorização governamental, não equivale a registro perante conselho profissional criado por lei e não substitui registros ou habilitações legalmente obrigatórios, quando exigidos pela legislação do território em que o profissional atua.

↑